Untitled Document
 
Untitled Document
 
 

Diferenciação entre fato do produto e serviço, defeito e vícios no Código de Defesa do Consumidor

Muitas vezes falamos que o produto que não funciona corretamente tem um defeito, mas a verdade é que existe uma diferença técnica entre alguns termos utilizados pelo Código de Defesa do Consumidor que pode levar uso incorreto de nomenclatura. Faremos agora uma breve distinção entre eles.

Fato do produto (previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor) diz respeito a acidente de consumo. Como exemplo podemos citar um cinto de segurança que não se travou quando houve a colisão arremessando quem dirigia o veículo para fora do carro. Veja que uma falha em um equipamento gerou um dano físico ao consumidor. Neste caso irá haver a responsabilização pelo fato do produto do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro e ainda do importador e frise-se independentemente de culpa.

Já o Defeito, também incluído no mesmo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor pode ser definido como a exposição ao risco. Observe que no defeito ainda não ocorreu um acidente, mas houve a exposição ao risco de ocorrer. O exemplo clássico é o recall de veículos. Certa empresa de veículos verificou que um lote da trava do cinto de segurança utilizadas em certo modelo de veículo pode não funcionar caso ocorra alguma colisão. Neste caso, o consumidor esta diante de um defeito do produto, ou seja, esta exposto a um risco de acidente de consumo.

Por fim, os vícios previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Estes se subdividem em duas espécies, quais sejam os de qualidade e os de quantidade. Os vícios simplesmente tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam ou lhe diminuem o valor. Como exemplo podemos imaginar o veículo cujo ar condicionado não funciona. Ora, não é um defeito, ou seja, não expõe o consumidor a nenhum risco o fato do ar condicionado não funcionar, também não lhe causou dano físico para ensejar a responsabilidade pelo fato do produto, no entanto é um vício que diminui o valor do bem, neste caso o carro.

No caso de vício importante ressaltar que depois de comunicado o fornecedor, este terá prazo de trinta dias para sanar o vício do produto ou do serviço. Não sendo o vício sanado em trinta dias o consumidor poderá valer-se de qualquer uma das opções colocadas no artigo 18, ressaltando que a escolha é livre do consumidor:

As três opções para o caso dos produtos são:
- Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- Abatimento proporcional do preço.

No que tange aos serviços (Art. 20 CDC) a Lei não fala expressamente em trinta dias e coloca as seguintes alternativas, também livremente escolhidas pelo consumidor:
- Reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível (aqui pode ser confiado à terceiro por conta e risco do fornecedor);
- Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- Abatimento proporcional do preço.

A explanação acima se refere aos vícios de qualidade, sejam eles de produtos ou de serviços. Os vícios de quantidade são aqueles que versam, quase que exclusivamente sobre a disparidade de conteúdo líquido. Neste caso, o consumidor pode valer-se de qualquer uma de quatro opções constantes do artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor, lembrando que este artigo também não menciona expressamente o prazo de trinta dias:
- Abatimento proporcional do preço;
- Complementação do peso ou medida;
- Substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
- Restituição imediata da quantia para, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Não pretendemos esgotar o assunto, mas sim traçar um panorama geral, para que seja possível identificar quando estamos diante do fato do produto e do serviço, de um defeito ou de um vício.


Beatriz Inojosa Silva
Advogada - OAB/SP 252.753